Este Decreto-Lei dá cumprimento ao preconizado na Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020) no que concerne à disciplina do acesso à miniprodução e aos regimes remuneratórios associados, cuja tramitação se processa através de plataforma electrónica, denominada Sistema de Registo da Miniprodução (SRMini). A miniprodução é a actividade em pequena escala de produção descentralizada de electricidade. Trata-se de instalações que produzem electricidade a partir de recursos renováveis, com base numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis fotovoltaicos) e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW. Estas unidades de mini produção têm a garantia de entregar, de forma remunerada, a electricidade produzida à rede eléctrica pública (RESP), na condição que exista consumo efectivo de electricidade no local da instalação. O diploma prevê, também, que a miniprodução não pode exceder 50 % da potência contratada para consumo com o comercializador. Não pode, pois, a unidade de miniprodução, produzir e injectar na RESP mais de metade da potência contratada para a instalação de consumo. É ainda definido o regime remuneratório da electricidade produzida em instalações de miniprodução, tendo o produtor acesso a dois regimes remuneratórios, à sua escolha: (i) o regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado, e (ii) o regime bonificado. Por último, ainda no que toca ao acesso ao exercício da actividade de miniprodução de electricidade, este Decreto-Lei estabelece que o acesso a esta actividade depende de registo e que a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede carecem de certificado de exploração sendo por isso necessário efectuar o registo na plataforma electrónica “Sistema de Registo da Miniprodução” (SRMini), gerida pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG). |