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Novo Decreto Lei de Microgeração aprovado em Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 8 de Julho na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

 

1. Decreto-Lei que altera o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

Este Decreto-Lei vem incentivar a produção descentralizada de electricidade em baixa tensão por particulares, revendo o regime jurídico da microprodução e criando condições para a produção de mais electricidade em baixa tensão, de modo mais simples e mais transparente e em condições mais favoráveis.

Em primeiro lugar, aumenta-se a quantidade de electricidade que pode ser produzida. A potência atribuída passa para 25MW por ano. Para o ano de 2010, serão atribuídos os 14MW já registados, acrescidos de 10MW a atribuir já ao abrigo desta revisão. Passa a ser obrigatório para a generalidade dos comercializadores que fornecem a electricidade comprar a electricidade microgerada.

Em segundo lugar, são criados mecanismos para garantir o acesso à microprodução, com base em critérios de interesse público, a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.

Em terceiro lugar, os procedimentos relacionados com o registo da produção em regime de microprodução passam a ser mais simples e mais transparentes. Qualquer particular que queira produzir energia neste regime passa a poder fazê-lo através de um registo aberto, que só deixa de estar disponível quando é atingida a potência máxima destinada para o ano em causa. Os registos passam a ser ordenados por ordem de chegada, permitindo aos interessados ter maior previsibilidade quanto à data em que poderão proceder à instalação da microprodução.

Em quarto lugar, o regime bonificado de venda de electricidade, que apenas é acessível mediante o cumprimento de determinadas condições, é ajustado para se tornar mais adequado aos custos dos equipamentos associados às unidades de microprodução. Em quinto lugar, estabelece-se que o regime bonificado fica também associado à implementação de medidas de eficiência energética, uma vez que se exige que o local de consumo disponha de colectores solares térmicos, caldeiras de biomassa ou, no caso dos condomínios, a obrigatoriedade de medidas de eficiência energética identificadas em auditoria. Finalmente, para promover e incentivar a investigação científica nesta área, cria-se um regime para que laboratórios do Estado e outras entidades públicas possam investigar, desenvolver, testar e aperfeiçoar novas tecnologias de produção de electricidade.

 

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas para implementação da produção descentralizada de energia através de unidades de miniprodução de electricidade. Esta Resolução determina um conjunto de medidas que visam criar um enquadramento para a actividade de miniprodução descentralizada de energia, de modo a que este tipo de produção de energia, à semelhança da microgeração, dê um significativo contributo para o cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia Nacional de Energia 2020. De entre as diversas medidas que compõem esta Resolução destaca-se o lançamento programas específicos de miniprodução para permitir que determinadas entidades, como as escolas, os mercados abastecedores, as autarquias e as IPSS possam, entre outras, produzir energia de forma descentralizada. Esta Resolução prevê ainda que este tipo de produção de energia terá, progressivamente, uma quota de produção de 500MW até 2020.

Assim, a Resolução estabelece que:

1. Na vertente da miniprodução, deve ser aprovado,no prazo de 60 dias, um Decreto-Lei que aprove o regime jurídico do acesso e a disciplina da actividade de miniprodução, em moldes similares aos previstos para a microprodução, nomeadamente, no respeitante à simplificação e desmaterialização dos procedimentos e à existência de um regime remuneratório bonificado que se mantenha em linha com a realidade e evolução dos custos associados à instalação de equipamentos de miniprodução;

2. Deva ser criada uma metodologia para determinação da remuneração, que possa, mediante um processo competitivo, reflectir os preços de mercado a cada momento e repercutir os avanços de eficiência tecnológica; 3. Se fixe, como critério ou condição de atribuição do direito ao acesso ao regime bonificado, a aplicação de medidas de eficiência energética e a existência de consumos relevantes no local da instalação da unidade de miniprodução;

4. Se preveja um regime de acesso aberto, permitindo o exercício da actividade não só aos titulares de contratos como consumidores de energia, mas também a outras entidades terceiras que prestem serviços na área da energia (ESCO) e que assinem com os consumidores contratos de implementação das medidas de eficiência energética previstas no número anterior.

 

3. Decreto-Lei que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e o Anexo V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria as condições para cumprimento da meta fixada pela directiva comunitária relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis para o sector dos transportes, no que diz respeito aos combustíveis de origem biológica, regulamentando o mecanismo de apoio à introdução de biocombustíveis no mercado. Assim, para verificação do cumprimento das metas de incorporação cria-se um sistema de emissão de títulos de biocombustíveis (TdB) que comprovam o cumprimento dessa obrigatoriedade, atribuindo, em linha com o definido na directiva comunitária sobre a matéria, uma valorização adicional aos biocombustiveis produzidos a partir de resíduos e detritos ou de matéria-prima com origem lenho-celulósica, bem como os que sejam produzidos a partir de matérias endógenas não alimentar. Adicionalmente, é implementado um sistema de comércio de TdB em que cada incorporador tem a opção de incorporar biocombustíveis ou adquirir TdB a agentes que os tenham em excesso. Por outro lado, o incorporador que não cumpra a meta de incorporação definida fica obrigado ao pagamento de uma compensação. A criação deste novo mecanismo de apoio para combustíveis produzidos a partir de materiais orgânicos com finalidade energética representa uma nova oportunidade, podendo resultar na criação de novos postos de trabalho e, consequentemente, na fixação de populações e na criação de riqueza em meios rurais.

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