Benefício fiscal para proprietários de prédios que invistam ou participem na instalação de produção de energia renovável para autoconsumo individual, coletivo ou comunidade de energia renovável para habitantes da cidade do Porto
Aplicável a unidades de produção de energia instaladas e registadas a partir de 02 de abril de 2024
Este apoio consiste na concessão de uma redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aos proprietários de prédios urbanos situados no Município do Porto que tenham unidades de produção renovável nos seus artigos, no caso do autoconsumo individual, mas também aos proprietários que participem em autoconsumo coletivo (ACC) ou comunidade de energia renovável (CER).
Este benefício fiscal (redução do valor a pagar de IMI):
- é atribuído de forma única, por artigo matricial do prédio;
- é concedido por um período de 3 anos;
- tem como valor máximo 500 Euros por cada kW de potência de ligação da unidade ou unidades de produção para autoconsumo (a reduzir no valor do IMI, no prazo máximo de 3 anos);
- não é cumulativo com benefícios fiscais de idêntica natureza, nomeadamente com os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais;
Para efeitos de verificação desta redução do IMI, os proprietários dos prédios urbanos que tenham instaladas as referidas unidades de produção renovável nos seus artigos (no caso do autoconsumo individual),e os proprietários que participem em ACC ou CER, deverão comprovar os direitos de propriedade sobre os respetivos imóveis e apresentar:
- Comprovativo da atribuição do título de controlo prévio da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, o qual deve ser atribuído no ano civil anterior ao da concessão do benefício, no caso de autoconsumo individual ou coletivo;
- Comprovativo de detenção de participação social e correspondência entre o artigo matricial do prédio onde está localizada a UPAC e as instalações de utilização no caso de Comunidade de Energia Renovável.
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